Autoexclusão da prática de jogos e apostas online

  Requerimento Pretendido  

A autoexclusão no sítio na Internet da entidade de controlo, inspeção e regulação (SRIJ), nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Regime Jurídico de Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, impede a prática de jogos e aposta online nos sítios na Internet de todas as entidades exploradoras. Conforme disposto no n.º 4 do mesmo artigo, o período de autoexclusão tem a duração mínima de três meses e perdura até à data indicada pelo jogador ou, na falta desta, por tempo indeterminado.

Sem prejuízo do período de duração mínima de três meses, pode o jogador, nos termos do n.º 5 do referido artigo, comunicar o termo da autoexclusão, ou, tendo o mesmo sido fixado, a sua antecipação, o qual se torna eficaz decorrido o prazo de um mês sobre aquela comunicação.
A revogação da autoexclusão significa, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do Regime Jurídico de Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, comunicar o termo da autoexclusão, ou, tendo o mesmo sido fixado, a sua antecipação. Sem prejuízo do período de duração mínima de três meses, esta comunicação apenas se torna eficaz decorrido o prazo de um mês sobre a mesma.